Falta de fundamentação foi um dos argumentos utilizados pelo desembargador Paulo Venten para reformar decisão contrária a Paula Azevedo

O desembargador Paulo Venten, em resposta ao Agravo de Instrumento protocolado pela defesa da prefeita de Paço do Lumiar – Paula Azevedo(PCdoB) – prolatou decisão cassando a decisão que pela terceira vez afastou a gestora luminense, deferida na sexta-feira(26), pelo juiz da 1ª Vara de Paço do Lumiar – Gilmar do Vale Ewerton.

“A decisão agravada, na fundamentação, não conseguiu demonstrar o ato de improbidade. “A agravante não foi responsável por deflagrar o chamamento público nº 02/2022- SEMUS, nem pela assinatura do contrato de gestão nº 001/2023 firmado com o Instituto Gestão de Políticas Públicas – IGPP. Esses atos foram praticados pela então secretária municipal de Saúde”, pontua Velten.

Por 90 dias, o afastamento atendeu pedido da Procuradoria Geral do Município por suspeita de fraude na contratação do IGPP, para prestar serviços à Saúde municipal. Ignorada por Ewerton, o detalhamento da Lei de Improbidade Administrativa foi outro ponto que chamou atenção na decisão proferida.

“Contrariando a Lei 8429/92, que exige dolo especifico para a caracterização de ato de improbidade, a decisão agravada responsabiliza a agravante por “ e “referido ajuste, o que, quando muito, configura culpa in vigilando, elemento subjetivo que não acarreta responsabilidade do agente público pela LIA”, asseverou.

A desestabilização política, o embaraçamento às atividades administrativas, bem como a interrupção da execução de políticas públicas foram pontos que sobrepesaram na reforma decisória. O ex-presidente do TJMA, conclui: “O afastamento de um gestor eleito deverá ser excepcional, devendo a controvérsia dos autos ao menos apta a legitimá-lo, em respeito ao princípio da separação de poderes e à deliberação democrática. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, a saber, a probabilidade do provimento do Agravo e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parág. único c/c RITJMA, art. 22 XVIII), concedo o efeito suspensivo requerido, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de eventual reanálise do caso pelo seu relator natural”, finalizou.

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